A Responsabilidade Civil Profissional do Tabelião e o Seguro de E&O
- RCA | R Costa Advogados
- 10 de mar. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 22 de mar. de 2023

O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, E&O (āerrors & omissionsā), nada mais Ć© do que um mecanismo de proteção ao segurado contra prejuĆzos causados a terceiros, decorrentes de reclamaƧƵes por erros ou omissƵes ocorridos durante a prĆ”tica de determinada atividade profissional praticada pelo segurado. Para tanto, no mercado de seguros Ć© possĆvel encontrar a oferta de apólices para diversas modalidades de profissƵes, desde clĆnicas de estĆ©tica e cabeleireiros, a profissƵes com exposição a maiores riscos, tais como, contador, advogado, engenheiro, mĆ©dico entre outros.
Para que as reclamaƧƵes contra as falhas profissionais sejam amparadas, elas devem decorrer de objeto coberto, bem como, as seguintes premissas devem coexistir: (i) que o fato gerador tenha ocorrido durante o perĆodo de vigĆŖncia ou retroatividade da apólice e, (ii) que a reclamação tenha ocorrido no perĆodo de vigĆŖncia ou no prazo complementar/suplementar da apólice.
AlĆ©m do elemento temporal para o enquadramento da apólice, de maneira geral, Ć© previsto pelas apólices que para a caracterização de cobertura, a ação ou omissĆ£o deve decorrer de aƧƵes ou omissƵes culposas na prestação de serviƧos, excluindo-se, portanto, danos causados por atos ilĆcitos dolosos ou culpa grave equiparĆ”vel ao dolo.
Cabe ressaltar que a excludente de cobertura para alegado cometimento de conduta dolosa/equiparĆ”vel ao dolo, somente Ć© aplicĆ”vel após condenação judicial transitada em julgado. Logo, a depender do clausulado, eventuais custos de defesa poderĆ£o ser antecipados pela seguradora, sem prejuĆzo do reembolso Ć companhia, pelo segurado, no caso de condenação.
Os segurados contraentes das apólices deste ramo, em sua maior parte, sĆ£o pessoas jurĆdicas de direito privado, e, por isso, a anĆ”lise de culpabilidade Ć© subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, seja por negligĆŖncia, imprudĆŖncia ou imperĆcia, conforme caput do artigo 927 do Código Civil. Entretanto, nos casos em que o agente causador do dano seja pessoa jurĆdica de direito pĆŗblico, a responsabilização Ć© objetiva, ou seja, independente da caracterização de culpa, bastando a prova de que o dano decorreu do exercĆcio da atividade, nos termos do parĆ”grafo Ćŗnico do mesmo artigo.
Dentre as modalidades de profissƵes atendidas pela apólice de Responsabilidade Civil Profissional estĆ” a do TabeliĆ£o. Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, os serviƧos notariais e de registro sĆ£o exercidos em carĆ”ter privado, porĆ©m, por delegação do Poder PĆŗblico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso ExtraordinĆ”rio nĀŗ. 842.846/SC, com repercussĆ£o geral conhecida (tema 777), que o Estado responde de forma objetiva pelos atos dos tabeliĆ£es e registradores oficiais que, no exercĆcio de suas funƧƵes, tenham causado danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsĆ”vel nos casos de dolo ou culpa.
Apesar do entendimento da Suprema Corte, o Tribunal de JustiƧa do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação CĆvel nĀŗ 0813525-81.2015.8.12.0001, destacou que a tese da responsabilidade objetiva nĆ£o deve ser aplicada indiscriminadamente. Segundo o Tribunal, āo legislador apenas cobriu o risco administrativo na atuação dos servidores pĆŗblicos, mas nĆ£o responsabilizou a administração por atos predatórios de terceiros, nem fenĆ“menos naturais que causem danos a particularesā.
No caso em especĆfico da Apelação, fraudadores se fizeram passar por proprietĆ”rios de um imóvel e apresentaram documentos falsos para a venda do bem, que foi validada pelo tabeliĆ£o. Descoberta a fraude, o real proprietĆ”rio do imóvel, assim como, o comprador, ingressaram cada qual com aƧƵes contra o tabeliĆ£o, que, por sua vez, denunciou sua seguradora Ć lide, haja vista a apólice contratada de Responsabilidade Civil Profissional.
Após sentenƧa de primeira instĆ¢ncia, foram interpostos recursos pelas partes, tendo a 4ĀŖ CĆ¢mara CĆvel do TJ/MS entendido que āao caso deve ser aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissĆ£o do agente foi determinante e diretamente ligada ao prejuĆzo.ā.
Sendo assim, por nĆ£o ter sido demonstrado que o tabeliĆ£o e seus prepostos agiram com negligĆŖncia, sob o argumento de que ānĆ£o se tratava de falsidade grosseira e aferĆvel a olho nuā, o notĆ”rio tambĆ©m teria sido vitimado pela conduta ilĆcita do alienante. Assim, seria aplicĆ”vel o fato do terceiro como excludente da responsabilidade civil, ou seja, ao caso, nĆ£o foi considerada a responsabilidade objetiva do Estado. Em face do acórdĆ£o foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de JustiƧa.
Sob a ótica do seguro de E&O, uma vez alegada falha profissional em sede de reclamação judicial, a depender do clausulado, os custos de defesa do tabelião (cobertura bÔsica da apólice), estariam amparados pelo seguro. A identificação da responsabilidade subjetiva ou objetiva se faria necessÔria para identificação da cobertura e indenização pelas perdas sofridas pelos Terceiros.
Assim, do ponto de vista de sinistros, é essencial que o STJ defina a respeito do assunto, para que o entendimento de cobertura seja aplicado a casos futuros. JÔ para fins de subscrição, também é de suma importância a definição da responsabilidade do tabelião, pois se definida a responsabilização objetiva ampla, o risco das seguradoras tende a ser maior, o que poderÔ refletir diretamente no prêmio do seguro. Porém, frente aos argumentos apresentados no acórdão do TJ/MS, hÔ de se esperar que a Corte Superior siga o acórdão, aplicando a excludente de nexo causal por culpa de terceiro.
