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A Responsabilidade Civil Profissional do Tabelião e o Seguro de E&O

  • Foto do escritor: RCA | R Costa Advogados
    RCA | R Costa Advogados
  • 10 de mar. de 2023
  • 4 min de leitura

Atualizado: 22 de mar. de 2023



O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, E&O (ā€œerrors & omissionsā€), nada mais Ć© do que um mecanismo de proteção ao segurado contra prejuĆ­zos causados a terceiros, decorrentes de reclamaƧƵes por erros ou omissƵes ocorridos durante a prĆ”tica de determinada atividade profissional praticada pelo segurado. Para tanto, no mercado de seguros Ć© possĆ­vel encontrar a oferta de apólices para diversas modalidades de profissƵes, desde clĆ­nicas de estĆ©tica e cabeleireiros, a profissƵes com exposição a maiores riscos, tais como, contador, advogado, engenheiro, mĆ©dico entre outros.


Para que as reclamações contra as falhas profissionais sejam amparadas, elas devem decorrer de objeto coberto, bem como, as seguintes premissas devem coexistir: (i) que o fato gerador tenha ocorrido durante o período de vigência ou retroatividade da apólice e, (ii) que a reclamação tenha ocorrido no período de vigência ou no prazo complementar/suplementar da apólice.


Além do elemento temporal para o enquadramento da apólice, de maneira geral, é previsto pelas apólices que para a caracterização de cobertura, a ação ou omissão deve decorrer de ações ou omissões culposas na prestação de serviços, excluindo-se, portanto, danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparÔvel ao dolo.


Cabe ressaltar que a excludente de cobertura para alegado cometimento de conduta dolosa/equiparÔvel ao dolo, somente é aplicÔvel após condenação judicial transitada em julgado. Logo, a depender do clausulado, eventuais custos de defesa poderão ser antecipados pela seguradora, sem prejuízo do reembolso à companhia, pelo segurado, no caso de condenação.


Os segurados contraentes das apólices deste ramo, em sua maior parte, são pessoas jurídicas de direito privado, e, por isso, a anÔlise de culpabilidade é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, conforme caput do artigo 927 do Código Civil. Entretanto, nos casos em que o agente causador do dano seja pessoa jurídica de direito público, a responsabilização é objetiva, ou seja, independente da caracterização de culpa, bastando a prova de que o dano decorreu do exercício da atividade, nos termos do parÔgrafo único do mesmo artigo.


Dentre as modalidades de profissões atendidas pela apólice de Responsabilidade Civil Profissional estÔ a do Tabelião. Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em carÔter privado, porém, por delegação do Poder Público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso ExtraordinÔrio nº. 842.846/SC, com repercussão geral conhecida (tema 777), que o Estado responde de forma objetiva pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, tenham causado danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsÔvel nos casos de dolo ou culpa.


Apesar do entendimento da Suprema Corte, o Tribunal de JustiƧa do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação CĆ­vel nĀŗ 0813525-81.2015.8.12.0001, destacou que a tese da responsabilidade objetiva nĆ£o deve ser aplicada indiscriminadamente. Segundo o Tribunal, ā€œo legislador apenas cobriu o risco administrativo na atuação dos servidores pĆŗblicos, mas nĆ£o responsabilizou a administração por atos predatórios de terceiros, nem fenĆ“menos naturais que causem danos a particularesā€.


No caso em específico da Apelação, fraudadores se fizeram passar por proprietÔrios de um imóvel e apresentaram documentos falsos para a venda do bem, que foi validada pelo tabelião. Descoberta a fraude, o real proprietÔrio do imóvel, assim como, o comprador, ingressaram cada qual com ações contra o tabelião, que, por sua vez, denunciou sua seguradora à lide, haja vista a apólice contratada de Responsabilidade Civil Profissional.


Após sentenƧa de primeira instĆ¢ncia, foram interpostos recursos pelas partes, tendo a 4ĀŖ CĆ¢mara CĆ­vel do TJ/MS entendido que ā€œao caso deve ser aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissĆ£o do agente foi determinante e diretamente ligada ao prejuĆ­zo.ā€.


Sendo assim, por nĆ£o ter sido demonstrado que o tabeliĆ£o e seus prepostos agiram com negligĆŖncia, sob o argumento de que ā€œnĆ£o se tratava de falsidade grosseira e aferĆ­vel a olho nuā€, o notĆ”rio tambĆ©m teria sido vitimado pela conduta ilĆ­cita do alienante. Assim, seria aplicĆ”vel o fato do terceiro como excludente da responsabilidade civil, ou seja, ao caso, nĆ£o foi considerada a responsabilidade objetiva do Estado. Em face do acórdĆ£o foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de JustiƧa.


Sob a ótica do seguro de E&O, uma vez alegada falha profissional em sede de reclamação judicial, a depender do clausulado, os custos de defesa do tabelião (cobertura bÔsica da apólice), estariam amparados pelo seguro. A identificação da responsabilidade subjetiva ou objetiva se faria necessÔria para identificação da cobertura e indenização pelas perdas sofridas pelos Terceiros.


Assim, do ponto de vista de sinistros, é essencial que o STJ defina a respeito do assunto, para que o entendimento de cobertura seja aplicado a casos futuros. JÔ para fins de subscrição, também é de suma importância a definição da responsabilidade do tabelião, pois se definida a responsabilização objetiva ampla, o risco das seguradoras tende a ser maior, o que poderÔ refletir diretamente no prêmio do seguro. Porém, frente aos argumentos apresentados no acórdão do TJ/MS, hÔ de se esperar que a Corte Superior siga o acórdão, aplicando a excludente de nexo causal por culpa de terceiro.

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