top of page

Chargeback e os riscos do varejo e e-commerce

  • Foto do escritor: RCA | R Costa Advogados
    RCA | R Costa Advogados
  • 22 de mar. de 2023
  • 3 min de leitura

ree

Os mercados que apresentam vulnerabilidade para ciberataques são os principais alvos dos criminosos virtuais. O comércio, seja na forma de varejo ou mesmo no eletrônico (e-commerce), que segundo dados da empresa Retail X (Reino Unido) movimentou mais de US$ 81 bilhões em apenas seis meses em 2022, são alvos constantes de vários tipos de ameaças virtuais que podem causar grandes danos a empresas e consumidores.


Nos anos de 2020 e 2021, houve uma explosão de casos de fraudes eletrônicas, motivados, logicamente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19. É um movimento considerado normal, já que, com a restrição de locomoção, muitas pessoas passaram a utilizar os meios eletrônicos para realizar suas compras.


A ClearSale, empresa especialista em soluções de prevenção e gerenciamento de risco, divulgou um estudo em julho de 2022, sobre fraude no Brasil durante o primeiro semestre do ano de 2022. Somente no período de 1º de janeiro a 30 de junho, o país registrou mais de 2,8 milhões de tentativas de fraudes, apenas em transações com pagamentos via cartão de crédito.


Nesse cenário, os pedidos de chargeback cresceram exponencialmente.


Para melhor compreensão, o chargeback é uma maneira usada pelas operadoras para garantir maior segurança nas compras realizadas tanto no e-commerce quanto no varejo físico. Basicamente, é a contestação de uma compra, feita pelo portador junto ao emissor do cartão. Na prática, significa que algum problema aconteceu no meio do caminho e o comprador pediu ao banco o seu dinheiro de volta.


Normalmente, um pedido de chargeback resulta em grandes perdas para o lojista. Em primeiro lugar, se o produto já foi entregue e não há como recuperá-lo. Nestes casos, além de deixar de receber o dinheiro pelo produto ou serviço fornecido, o comerciante terá que arcar com a taxa de processamento do pagamento e uma taxa extra imposta pelas adquirentes e processadores de pagamentos, uma espécie de penalização pelo chargeback. Adicionalmente, se a porcentagem de chargebacks sobre o total de transações superar um determinado nível, também pode ser gerada uma taxa adicional.


E como forma de proteger os comerciantes, surgiu o seguro contra chargeback, que é um serviço contratado para proteger totalmente o lojista nesta situação. Esse seguro conta com um sistema de análise das operações e, portanto, aplica um filtro prévio à aceitação do pagamento. Além disso, o seguro oferece uma garantia que cobre 100% do prejuízo do comerciante caso seja aprovada alguma transação fraudulenta, sendo de responsabilidade da seguradora os riscos advindos do chargeback.


Além disso, há uma extensa discussão sobre de quem é a responsabilidade do chargeback. Segundo entendimento jurisprudencial, nos casos em que houver atuação de empresa de intermediação, a responsabilidade pelo cancelamento da compra não reconhecida será do intermediador do pagamento, desde que o beneficiário comprove que efetivamente prestou o serviço ou vendeu o produto.


Como se sabe, todo aquele que exerce determinada atividade comercial assume os riscos inerentes ao próprio negócio, isto é, se o intermediador do pagamento tem como sua atividade principal o recebimento seguro de valores, então é pouco mais do que evidente que quando o pagamento for efetivado mediante fraude, ou quando houver qualquer falha na confiabilidade do pagamento, é do intermediador a responsabilidade.


Assim, a responsabilidade pela ocorrência do chargeback será da empresa intermediadora do pagamento, quando o pagamento se der por intermédio de sua atuação. Caso não seja intermediado, entendemos que a responsabilidade pelo chargeback será da própria emissora do cartão de crédito, desde que tenha sido evidenciado, no procedimento de disputa, que houve a prestação do serviço ou fornecimento do produto.


De qualquer forma, manter os chargebacks sob controle continua sendo uma prioridade para qualquer negócio online.

Comentários


Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, nº 105

Torre B, 24 ° andar, Brooklin

São Paulo/SP - CEP 04711-905

+55 11 2495 3349

  • LinkedIn
  • Facebook
  • WhatsApp
  • Instagram
SELO 1.png
Advogada mulher de destaque 2024 Renata Costa
Escritório mais admirado
Advogada mais admirada 2023 Renata Costa
Prêmio Top of Quality 2022
Prêmio Top of Quality 2021

Todos os direitos reservados. © 2020 por RCA | R Costa Advogados Associados.

bottom of page